Magistrados culpam pai adoptivo de um "plano acordado" para "não restituir" criança ao pai biológico
Num acórdão de 52 folhas, os juízes do tribunal de Torres Novas fundamentam a condenação, por sequestro, do homem que se recusa
a entregar criança a Baltazar Nunes. Por Paula Torres de Carvalho no Público
"Provou-se à saciedade ter o arguido cometido o crime de que vem pronunciado", deliberaram os três juízes de Torres Novas que, na terça feira, condenaram Luís Matos Gomes a cumprir uma pena de seis anos de prisão por sequestro.
No acórdão, a que o PÚBLICO teve acesso, os magistrados Fernanda Ventura, José Joaquim Carneiro e Sílvia Rosa Pires não têm dúvidas de que os factos provados em julgamento configuram um crime de sequestro e fundamentam a sua decisão. O arguido, sargento do Exército detido no presídio de Tomar, continua a recusar cumprir a ordem judicial para entregar a criança, que lhe foi confiada para adopção aos três meses, ao pai biológico, e teima em não revelar o seu paradeiro.
Referindo-se à responsabilidade criminal de Luís Matos Gomes, os juízes observam que, "actualmente, e contra a vontade do pai da menor (...), aquela vive com a arguida (...), em parte incerta".
Apesar das "diversas tentativas", o pai biológico, "mercê da actuação conjugada" dos arguidos, "nunca logrou que lhe fosse entregue a menor", diz o acórdão. O casal mudou de residência, não compareceu a tribunal quando convocado para se apresentar e, só depois de notificado pessoalmente, Luís Gomes se apresentou, mas sem a menor e sem prestar informações sobre a sua localização, narram os juízes, acrescentando: "Quanto à arguida (...), desconhece-se o paradeiro da mesma, sendo certo que o arguido vem mudando de residência para sucessivos locais, entre Torres Novas e o Entroncamento."
Consideram os magistrados que, desconhecendo Baltazar Nunes o paradeiro da menor, "não sabendo onde a mesma mora, não podendo educá-la, proteger a mesma e tê-la consigo, na sua casa, estando impedido de se aproximar dela, forçoso se concluiu não se encontrar a menor em total liberdade".
Além disso, sublinham, "sendo este tipo de crime um tipo doloso, estando provado que o arguido previu e quis agir do modo acima descrito, animado da mesma resolução, na execução do plano acordado com a esposa (...), com o desígnio de, por meio de tais condutas, não restituir a menor" a Baltazar Nunes, "pessoa que, sabiam, juridicamente tinha a sua guarda e direcção (...), a quem sabiam que incumbia educar e tratar e com quem aquela deveria viver, (...) privando pai e filha da companhia um do outro", o arguido "previu e quis ainda reter" a criança consigo, prossegue o acórdão.
Ver artigo em causa no Público on-line clicando aqui
SERÁ QUE OS MERETISSIMOS EM 52 FOLHAS SÓ TIVERAM EM CONTA O CÓDIGO PENAL E NÃO CONSEGUIRAM SEQUER PENSAR NA SITUAÇÃO AFECTIVA DA CRIANÇA!
Sem comentários:
Enviar um comentário