sexta-feira, janeiro 19, 2007

UM EXERCÍCIO ESCANDALOSO DE AUTISMO JURÍDICO

Magistrados culpam pai adoptivo de um "plano acordado" para "não restituir" criança ao pai biológico


Num acórdão de 52 folhas, os juízes do tribunal de Torres Novas fundamentam a condenação, por sequestro, do homem que se recusa
a entregar criança a Baltazar Nunes. Por Paula Torres de Carvalho no Público

"Provou-se à saciedade ter o arguido cometido o crime de que vem pronunciado", deliberaram os três juízes de Torres Novas que, na terça feira, condenaram Luís Matos Gomes a cumprir uma pena de seis anos de prisão por sequestro.
No acórdão, a que o PÚBLICO teve acesso, os magistrados Fernanda Ventura, José Joaquim Carneiro e Sílvia Rosa Pires não têm dúvidas de que os factos provados em julgamento configuram um crime de sequestro e fundamentam a sua decisão. O arguido, sargento do Exército detido no presídio de Tomar, continua a recusar cumprir a ordem judicial para entregar a criança, que lhe foi confiada para adopção aos três meses, ao pai biológico, e teima em não revelar o seu paradeiro.

Referindo-se à responsabilidade criminal de Luís Matos Gomes, os juízes observam que, "actualmente, e contra a vontade do pai da menor (...), aquela vive com a arguida (...), em parte incerta".
Apesar das "diversas tentativas", o pai biológico, "mercê da actuação conjugada" dos arguidos, "nunca logrou que lhe fosse entregue a menor", diz o acórdão. O casal mudou de residência, não compareceu a tribunal quando convocado para se apresentar e, só depois de notificado pessoalmente, Luís Gomes se apresentou, mas sem a menor e sem prestar informações sobre a sua localização, narram os juízes, acrescentando: "Quanto à arguida (...), desconhece-se o paradeiro da mesma, sendo certo que o arguido vem mudando de residência para sucessivos locais, entre Torres Novas e o Entroncamento."
Consideram os magistrados que, desconhecendo Baltazar Nunes o paradeiro da menor, "não sabendo onde a mesma mora, não podendo educá-la, proteger a mesma e tê-la consigo, na sua casa, estando impedido de se aproximar dela, forçoso se concluiu não se encontrar a menor em total liberdade".
Além disso, sublinham, "sendo este tipo de crime um tipo doloso, estando provado que o arguido previu e quis agir do modo acima descrito, animado da mesma resolução, na execução do plano acordado com a esposa (...), com o desígnio de, por meio de tais condutas, não restituir a menor" a Baltazar Nunes, "pessoa que, sabiam, juridicamente tinha a sua guarda e direcção (...), a quem sabiam que incumbia educar e tratar e com quem aquela deveria viver, (...) privando pai e filha da companhia um do outro", o arguido "previu e quis ainda reter" a criança consigo, prossegue o acórdão.

Ver artigo em causa no Público on-line clicando aqui

SERÁ QUE OS MERETISSIMOS EM 52 FOLHAS SÓ TIVERAM EM CONTA O CÓDIGO PENAL E NÃO CONSEGUIRAM SEQUER PENSAR NA SITUAÇÃO AFECTIVA DA CRIANÇA!

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